Oscar Francisco Alves Junior
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Povos Indígenas e Justiça Climática: caminhos hermenêuticos

Há temas que, de tão complexos, não cabem em rótulos prontos. O debate sobre o chamado “marco temporal” e os direitos territoriais dos povos indígenas no Brasil é um desses casos. De um lado, estão argumentos que falam em segurança jurídica, previsibilidade e proteção de investimentos. De outro, a memória de expulsões, violências, deslocamentos forçados e a afirmação de que os povos originários não “ganharam” direitos da Constituição de 1988, mas tiveram reconhecida uma existência e uma dignidade que são anteriores ao próprio Estado brasileiro. No meio desse entrechoque de narrativas, desponta uma questão ainda mais ampla: que tipo de leitura da Constituição estamos dispostos a sustentar em plena crise climática?

A discussão sobre o marco temporal não é apenas jurídica. Ela é, antes de tudo, hermenêutica. É uma disputa sobre como se lê a história, como se compreende a terra, como se define quem tem voz para dizer o que é justiça. É nesse ponto que a contribuição de autores como Hans-Georg Gadamer e Lenio Streck se torna importante: não para servir como “autoridade” a favor ou contra um lado do conflito, mas para lembrar que interpretar não é um ato inocente. Toda interpretação nasce de um horizonte, de um conjunto de preconceitos (no sentido gadameriano de pré-juízos), de uma tradição e de interesses que precisam ser trazidos à luz.

Quando se fala em “terras tradicionalmente ocupadas”, o verbo que mais importa não é “ocupar”, mas “compreender”. O que se entende por “tradição”? Como lidar com um passado marcado por expropriações, remoções e tentativas sistemáticas de silenciar modos de vida inteiros? Uma leitura puramente cronológica, que busca um recorte rígido em 5 de outubro de 1988, tende a esquecer que, em muitos casos, os povos indígenas estavam impedidos de estar em seus territórios exatamente porque haviam sido expulsos deles. A fotografia de uma data não revela o filme de séculos de violência.

Ao mesmo tempo, é compreensível que se invoque a preocupação com estabilidade institucional. Ninguém nega que conflitos fundiários de larga escala geram medo, resistência e insegurança econômica. O problema é quando essa preocupação legítima se converte em critério único de decisão, como se a Constituição pudesse ser reinterpretada sempre que o mercado se sente ameaçado. É aqui que a crítica de Streck ao decisionismo judicial e ao “livre convencimento” mostra sua atualidade: não se trata de transformar a Constituição em um totem intocável, mas de reconhecer que ela carrega um projeto histórico, político e ético que não pode ser reescrito a cada pressão conjuntural.

Sob essa perspectiva, o debate sobre o marco temporal não se resume à pergunta: “os indígenas estavam ou não na terra em 1988?”. A questão mais profunda é: qual Constituição está sendo lida? A Constituição que reconhece direitos originários, pluralismo cultural e dever de proteção ambiental, ou uma versão reduzida, filtrada pelos óculos de um juridicismo patrimonialista que ainda enxerga a terra apenas como bem econômico?

Quando a hermenêutica de Gadamer lembra que a compreensão é sempre uma “fusão de horizontes”, essa ideia não serve apenas à teoria: ela tem consequências concretas. Aplicada à questão indígena, significa que a interpretação constitucional não pode ser feita como se apenas o horizonte estatal, ocidental e urbano existisse. O horizonte indígena – com sua visão de território como casa, memória, corpo coletivo e espaço sagrado – precisa entrar em cena não como objeto de estudo, mas como voz que interpela o próprio sentido da Constituição. Não se trata de “aceitar tudo” sem crítica, mas de reconhecer que esses povos não são meros destinatários do texto constitucional, e sim coautores da narrativa de país que se pretende democrático e plural.

Esse ponto ganha ainda mais força quando se traz à tona a dimensão climática. Estudos de várias instituições mostram que as terras indígenas figuram entre as áreas mais preservadas do Brasil. Isso não é produto de uma política ambiental tecnocrática, mas do modo como esses povos se relacionam com a floresta, com as águas, com o solo. A justiça climática, nesse contexto, não é um slogan abstrato, mas a percepção de que as escolhas jurídicas e políticas que atingem os territórios indígenas têm impacto direto na estabilidade dos ciclos ecológicos, na emissão de gases de efeito estufa e na proteção da biodiversidade.

É possível defender que a Constituição seja aplicada com seriedade e que, ao mesmo tempo, se levem a sério esses dados. A pergunta hermenêutica, então, se recoloca: uma interpretação que restringe direitos originários com base em um corte temporal arbitrário é compatível com o texto constitucional e com a realidade climática que nos cerca? Ou estamos diante de um exemplo de “constitucionalismo de ocasião”, em que princípios são moldados segundo conveniências imediatas?

Uma reflexão equilibrada não exige demonizar quem teme pela segurança jurídica, nem idealizar de forma romântica todos os discursos que se apresentam como “indígenas” ou “ambientalistas”. O que se espera é outra coisa: um compromisso honesto com a integridade do texto constitucional e com a escuta de quem historicamente foi relegado à margem. Isso implica reconhecer que não há neutralidade absoluta na interpretação, mas há, sim, compromissos que podem ser assumidos: com a verdade histórica, com a dignidade dos povos originários, com a preservação dos ecossistemas e com a responsabilidade intergeracional.

O Supremo Tribunal Federal, ao enfrentar a tese do marco temporal, não está apenas decidindo um caso. Está contribuindo para desenhar o contorno de um constitucionalismo que pode ser, ao mesmo tempo, fiel à sua letra e sensível às urgências do nosso tempo. Uma leitura hermenêutica responsável não precisa se deixar capturar por discursos de medo, nem se submeter a agendas econômicas que enxergam a floresta como fronteira a ser conquistada. Ela também não precisa refutar qualquer preocupação prática em nome de um idealismo inalcançável. O desafio é outro: fazer coincidir, tanto quanto possível, a proteção dos direitos originários, a integridade da Constituição e a necessidade urgente de preservar condições mínimas de vida no planeta.

Entre a floresta e a Constituição, não há apenas conflito; há também possibilidade de encontro. Quando os povos indígenas afirmam que a terra é mais do que um pedaço de chão – que ela é memória, ancestralidade, futuro –, não estão apenas pedindo um favor ao Estado. Estão oferecendo ao direito uma lente pela qual a própria humanidade pode se enxergar de modo menos destrutivo. E quando a Constituição de 1988 reconhece esses direitos como originários, ela não está sendo “generosa”; está apenas assumindo, tardiamente, uma dívida histórica.

Um ensaio como este não oferece respostas definitivas. O que ele pode sugerir, porém, é um critério: qualquer interpretação da Constituição que ignore a historicidade da violência colonial, o papel ecológico das terras indígenas e a dignidade desses povos como sujeitos de direito caminha na contramão de uma hermenêutica responsável. A verdadeira segurança jurídica não pode ser construída à custa da invisibilidade de quem sempre pagou o preço mais alto. Numa época em que a crise climática se torna, cada vez mais, crise de humanidade, talvez a pergunta mais honesta não seja “o que fazer com as terras indígenas?”, mas “o que ainda podemos aprender com quem nunca rompeu o pacto com a terra?”.

 

COMO CITAR:
ALVES JUNIOR, Oscar Francisco; ALVES, Claudia Marina Barcasse Moretto; EUSAFÁ, Gabriela Cristina Moretto Alves; SILVA, Usiel Eusafá de Souza. Entre a floresta e a Constituição: ensaio sobre justiça climática, direitos originários e hermenêutica do marco temporal. 2025. Disponível em: https://oscaralves.recantodasletras.com.br/visualizar.php?idt=8501494 Acesso em: 30 nov. 2025.

 

Autores do ensaio:
Oscar Francisco Alves Junior
Claudia Marina Barcasse Moretto Alves
Gabriela Cristina Moretto Alves Eusafá
Usiel Eusafá de Souza Silva

 

 

Mini-biografias

Oscar Francisco Alves Junior
Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal e de Delitos de Trânsito de Ji-Paraná/RO, Doutor em Ciência Jurídica pela UNIVALI, Mestre em Educação pela UFMS e Mestre em Poder Judiciário pela FGV-RJ. Professor universitário e pesquisador, dedica-se à relação entre mobilidade urbana e trânsito sustentável, Método APAC, Sistema Prisional, dentre outras temáticas.

 

Claudia Marina Barcasse Moretto Alves
Doutoranda em Direito (PPGD/Estácio), Mestre em Educação pela UFMS, especialista em Direito Civil e em Direito Processual Civil. Coordenadora e professora do Curso de Direito do Centro Universitário Estácio de Ji-Paraná/RO, advogada e presidente da Comissão de Ensino Jurídico da OAB/Ji-Paraná. Atua com ênfase em direitos fundamentais, educação jurídica, justiça climática e constitucionalismo contemporâneo.

 

Gabriela Cristina Moretto Alves Eusafá
Doutoranda em Desenvolvimento Regional pela Universidade Federal de Rondônia (UNIR), Mestra em Desenvolvimento Regional pela mesma instituição. Advogada e professora de Direito no Centro Universitário Estácio de Ji-Paraná/RO. Suas pesquisas convergem para temas relacionados à sustentabilidade, políticas públicas e territorialidades amazônicas. Contato: gabicristina99@hotmail.com.

 

Usiel Eusafá de Souza Silva
Especialista em Zoologia pela Faculdade Metropolitana (2023), Bacharel em Ciências Biológicas pelo Centro Universitário São Lucas – Ji-Paraná/RO (2021) e bacharelando em Direito pelo Centro Universitário Estácio de Ji-Paraná/RO. Atua na interface entre ciências biológicas, proteção ambiental e reflexões jurídicas sobre conservação, biodiversidade e justiça climática.

Oscar Francisco Alves Junior, Claudia Marina Barcasse Moretto Alves, Gabriela Cristina Moretto Alves Eusafá e Usiel Eusafá de Souza Silva
Enviado por Oscar Francisco Alves Junior em 30/11/2025
Alterado em 30/11/2025
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