"A assistência religiosa não é um favor concedido pelo Estado. É um direito da pessoa privada de liberdade e uma expressão concreta da dignidade humana."
Quem desenvolve trabalho voluntário em unidades prisionais costuma enfrentar dúvidas muito semelhantes.
O preso é obrigado a participar das atividades religiosas?
Quem está no isolamento disciplinar pode receber assistência espiritual?
O diretor do presídio pode impedir a entrada de um grupo religioso?
É permitido levar Bíblias, livros ou outros materiais religiosos?
A administração penitenciária pode privilegiar uma determinada religião?
Essas e muitas outras perguntas passaram a encontrar respostas mais claras com a publicação da Resolução CNPCP nº 34, de 24 de abril de 2024, editada pelo Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária.
Embora relativamente recente, essa norma representa um importante marco para todos aqueles que exercem assistência religiosa no sistema prisional brasileiro.
Antes de qualquer coisa, é importante compreender que a Resolução não criou um novo direito.
Na verdade, ela organizou e detalhou um direito que já estava previsto em nosso ordenamento jurídico.
A Constituição Federal estabelece, em seu artigo 5º, inciso VI, que é inviolável a liberdade de consciência e de crença. No inciso VII do mesmo artigo, assegura expressamente a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva.
Os estabelecimentos prisionais estão incluídos nessa proteção constitucional.
A Lei de Execução Penal segue a mesma orientação.
Seu artigo 11 inclui a assistência religiosa entre as modalidades de assistência devidas às pessoas privadas de liberdade, enquanto o artigo 24 garante a liberdade de culto, a posse de livros religiosos e a participação voluntária nas atividades.
A Resolução do CNPCP veio justamente explicar como esses direitos devem ser concretizados no cotidiano das unidades prisionais.
Talvez essa seja a principal ideia que inspira toda a Resolução.
A condenação criminal restringe a liberdade de locomoção.
Ela não elimina a condição humana da pessoa presa.
Também não elimina sua liberdade de consciência.
Isso significa que a pessoa privada de liberdade continua podendo professar sua religião, mudar de religião ou simplesmente não seguir nenhuma crença.
Esse aspecto merece especial atenção.
A Resolução protege tanto o direito do preso religioso quanto o direito daquele que não deseja participar de qualquer atividade espiritual.
A participação deve ser sempre voluntária.
Embora a pessoa que praticou um crime tenha desrespeitado a dignidade da vítima, de seus familiares, da sociedade, de seus próprios familiares e até a sua própria, no ordenamento jurídico brasileiro atual, o Estado não nega a condição humana do condenado. A privação da liberdade não se transforma em privação da dignidade. É nesse contexto que se insere a assistência religiosa: um direito assegurado à pessoa privada de liberdade, que poderá exercê-lo livremente, se assim desejar, ou recusá-lo, conforme sua consciência.
Esse talvez seja um dos pontos mais mal compreendidos quando se fala em religião no espaço público.
O Estado brasileiro não possui religião oficial.
Entretanto, também não pode impedir o exercício da liberdade religiosa.
É exatamente isso que determina o artigo 19, inciso I, da Constituição Federal.
Na prática, significa que o Estado não pode proibir o exercício de liberdade religiosa, também que nenhuma religião pode receber privilégios indevidos, ainda nenhuma pode ser discriminada.
A Resolução procura concretizar essa igualdade.
Conforme a Constituição Federal, Lei de Execução Penal e a Resolução CNPCP nº 34/2024, Católicos, evangélicos, judeus, budistas, espíritas, tradições indígenas, religiões de matriz africana, muçulmanos e quaisquer outras confissões religiosas devem receber tratamento isonômico, sempre observadas as condições de segurança da unidade prisional.
Durante muitos anos consolidou-se, em alguns lugares, a ideia de que somente o preso "com bom comportamento" poderia participar de determinadas atividades religiosas.
A Resolução rompe com essa lógica.
A assistência religiosa não constitui benefício disciplinar.
Ela é direito fundamental.
Por isso, mesmo pessoas submetidas a sanções disciplinares continuam podendo receber atendimento espiritual, respeitadas naturalmente as medidas de segurança adotadas pela administração penitenciária.
Essa talvez seja uma das mensagens mais diferentes da nova regulamentação.
Outro tema que gerou debates foi a vedação ao proselitismo religioso abusivo. De certa forma, o debate e as interpretações ainda existem.
Alguns interpretam que a Resolução proibiria a evangelização.
Outros interpretam que a lógica constitucional da liberdade religiosa continua intacta.
Quem participa voluntariamente de uma celebração religiosa naturalmente ouvirá os ensinamentos daquela tradição.
A Resolução procura impedir o constrangimento, no sentido de que não seria legítimo utilizar a vulnerabilidade da pessoa presa para impor determinada crença, prometer vantagens, discriminar outras religiões ou condicionar benefícios à adesão religiosa.
A liberdade de consciência protege justamente a possibilidade de cada pessoa fazer sua própria escolha.
É um mérito da Resolução utilizar a expressão "assistência socioespiritual".
A mudança terminológica não parece ser mero detalhe.
Ela amplia a compreensão do papel desenvolvido pelos voluntários.
A assistência pode envolver oração, celebrações religiosas, estudos bíblicos, aconselhamento, escuta, apoio emocional, fortalecimento de vínculos familiares, atividades educativas, culturais e projetos sociais.
Em outras palavras, cuidar da dimensão espiritual da pessoa privada de liberdade significa reconhecer que ela continua sendo um ser humano capaz de reconstruir sua história.
A Resolução não trata apenas de direitos.
Os representantes religiosos também possuem responsabilidades.
Devem respeitar as normas de segurança da unidade prisional, manter o cadastro exigido pela administração, colaborar institucionalmente com os estabelecimentos penais e exercer sua missão com ética, respeito e responsabilidade.
A boa relação entre administração penitenciária e instituições religiosas beneficia todos os envolvidos.
Independentemente da tradição religiosa de cada voluntário, a Resolução CNPCP nº 34/2024 oferece uma oportunidade importante de diálogo.
Ela reafirma que liberdade religiosa, dignidade humana e segurança pública não são valores incompatíveis.
Ao contrário.
Podem caminhar juntos.
O trabalho desenvolvido diariamente por milhares de voluntários em presídios brasileiros demonstra que ouvir, acolher, orientar e oferecer esperança não elimina a responsabilidade pelo crime cometido, mas pode contribuir para processos reais de responsabilização, mudança pessoal e reintegração social.
Talvez seja essa a principal mensagem da Resolução.
A assistência religiosa não transforma automaticamente ninguém.
Mas negar a alguém o direito de buscar sentido, esperança e fortalecimento espiritual seria incompatível com a Constituição, com a Lei de Execução Penal e, sobretudo, com a própria ideia de dignidade da pessoa humana.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, art. 1º, III (dignidade da pessoa humana) e art. 5º, VI, VII e VIII (liberdade religiosa). Brasília, DF: Presidência da República, 1988.
BRASIL. Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária (CNPCP). Resolução CNPCP nº 34, de 24 de abril de 2024. Dispõe sobre a prestação de assistência religiosa nas entidades e órgãos integrantes do sistema penal e regulamenta a atuação das organizações religiosas e de seus representantes.
BRASIL. Decreto nº 592, de 6 de julho de 1992. Promulga o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos. Brasília, DF: Presidência da República, 1992. Art. 18.
BRASIL. Decreto nº 678, de 6 de novembro de 1992. Promulga a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), de 22 de novembro de 1969. Brasília, DF: Presidência da República, 1992. Art. 12.
BRASIL. Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984. Institui a Lei de Execução Penal. Brasília, DF: Presidência da República, 1984.
BRASIL. Lei nº 9.982, de 14 de julho de 2000. Dispõe sobre a prestação de assistência religiosa nas entidades hospitalares públicas e privadas, bem como nos estabelecimentos prisionais civis e militares. Brasília, DF: Presidência da República, 2000.
ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS (ONU). Declaração Universal dos Direitos Humanos. Paris, 1948. Art. 18.