O Tribunal do Júri é uma instituição de grande relevância no sistema jurídico brasileiro, responsável por julgar os crimes dolosos contra a vida, previstos nos arts. 121, §§ 1º e 2º, 122, parágrafo único, 123, 124, 125, 126 e 127 do Código Penal, sejam eles consumados ou tentados (art. 74, § 1º, CPP).
A competência do júri é definida pela natureza da infração, sendo regulada pelas leis de organização judiciária, conforme estabelece o art. 74, caput, do Código de Processo Penal (CPP).
Nos casos de conexão ou continência, o art. 78, I, do CPP determina que, havendo concurso entre a competência do júri e a de outro órgão da jurisdição comum, prevalecerá a competência do júri. Essa regra visa garantir a competência constitucional do Tribunal do Júri para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, evitando que a conexão ou continência com outros delitos afaste a apreciação da causa pelo tribunal popular.
Mesmo que, no processo de sua competência própria, o juiz ou tribunal venha a proferir sentença absolutória ou que desclassifique a infração para outra que não se inclua em sua competência, continuará competente em relação aos demais processos conexos ou continentes (art. 81, caput, CPP). No entanto, se reconhecida inicialmente ao júri a competência por conexão ou continência, e o juiz vier a desclassificar a infração, impronunciar ou absolver o acusado, de maneira a excluir a competência do júri, deverá remeter o processo ao juízo competente (art. 81, parágrafo único, CPP).
Se, iniciado o processo perante um juiz, houver desclassificação para infração da competência de outro, o processo será remetido a este, salvo se mais graduada for a jurisdição do primeiro, que, em tal caso, terá sua competência prorrogada (art. 74, § 2º, CPP).
Caso o juiz da pronúncia desclassifique a infração para outra atribuída à competência de juiz singular, observar-se-á o disposto no art. 410 do CPP.
Porém, se a desclassificação for feita pelo próprio Tribunal do Júri, caberá ao seu presidente proferir a sentença (art. 74, § 3º, c.c art. 492, § 2º, CPP).
O procedimento nos processos de competência do Tribunal do Júri observará as disposições estabelecidas nos arts. 406 a 497 do CPP (art. 394, § 3º, CPP). Esses artigos regulamentam as fases do procedimento, desde a denúncia até a sentença, passando pela instrução preliminar, pronúncia, preparação do processo para julgamento em plenário e a sessão de julgamento propriamente dita.
Durante a sessão de julgamento, a suspeição dos jurados deverá ser arguida oralmente, cabendo ao presidente do Tribunal do Júri decidir de plano. A suspeição será rejeitada se, negada pelo recusado, não for imediatamente comprovada, devendo tudo constar em ata (art. 106, CPP).
A competência do Tribunal do Júri para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida é definida pela Constituição Federal e pelo Código de Processo Penal, sendo regulada pelas leis de organização judiciária. Nos casos de conexão ou continência, prevalece a competência do júri sobre a de outros órgãos da jurisdição comum, visando garantir a apreciação dos crimes de sua competência pelo tribunal popular.
O procedimento no Tribunal do Júri possui regras específicas, previstas nos arts. 406 a 497 do CPP, que buscam assegurar a observância dos princípios constitucionais da plenitude de defesa, do sigilo das votações e da soberania dos veredictos. A atuação do juiz-presidente é fundamental para conduzir o julgamento de forma justa e imparcial, zelando pela regularidade do procedimento e pela efetividade dos direitos e garantias fundamentais do acusado.
Assim, o estudo da competência e do procedimento do Tribunal do Júri revela-se essencial para a compreensão dessa instituição tão relevante para o sistema de justiça criminal brasileiro, que busca conciliar a participação popular na administração da justiça com a proteção dos direitos e garantias individuais consagrados na Constituição Federal.
Código de Processo Penal
Competência pela natureza da infração
Art. 74. A competência pela natureza da infração será regulada pelas leis de organização judiciária, salvo a competência privativa do Tribunal do Júri.
§ 1º Compete ao Tribunal do Júri o julgamento dos crimes previstos nos arts. 121, §§ 1º e 2º, 122, parágrafo único, 123, 124, 125, 126 e 127 do Código Penal, consumados ou tentados.
§ 2o Se, iniciado o processo perante um juiz, houver desclassificação para infração da competência de outro, a este será remetido o processo, salvo se mais graduada for a jurisdição do primeiro, que, em tal caso, terá sua competência prorrogada.
§ 3o Se o juiz da pronúncia desclassificar a infração para outra atribuída à competência de juiz singular, observar-se-á o disposto no art. 410; mas, se a desclassificação for feita pelo próprio Tribunal do Júri, a seu presidente caberá proferir a sentença (art. 492, § 2o).
Capítulo V. Da Competência por Conexão ou Continência.
Art. 78. Na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as seguintes regras:
I - no concurso entre a competência do júri e a de outro órgão da jurisdição comum, prevalecerá a competência do júri;
Art. 81. Verificada a reunião dos processos por conexão ou continência, ainda que no processo da sua competência própria venha o juiz ou tribunal a proferir sentença absolutória ou que desclassifique a infração para outra que não se inclua na sua competência, continuará competente em relação aos demais processos.
Parágrafo único. Reconhecida inicialmente ao júri a competência por conexão ou continência, o juiz, se vier a desclassificar a infração ou impronunciar ou absolver o acusado, de maneira que exclua a competência do júri, remeterá o processo ao juízo competente.
Art. 106. A suspeição dos jurados deverá ser argüida oralmente, decidindo de plano do presidente do Tribunal do Júri, que a rejeitará se, negada pelo recusado, não for imediatamente comprovada, o que tudo constará da ata.
Do Processo Comum.
Capítulo I Da Instrução Criminal
Artigo 394, § 3o Nos processos de competência do Tribunal do Júri, o procedimento observará as disposições estabelecidas nos arts. 406 a 497 deste Código.